Estado de Emergência: Conheça as medidas que abrangem o setor agroalimentar

A Agricultura, como seria de esperar, surge como atividade essencial. O decreto entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março.

Agricultura

O Ministério da Agricultura ira determinar, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência, a recolha de cadáveres nas explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a importação de matérias-primas de bens alimentares.

Serviços essenciais que devem manter-se em funcionamento do setor agroalimentar

  • Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

  • Minimercados, supermercados, hipermercados;

  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

  • Produção e distribuição agroalimentar;

  • Lotas;

  • Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

  • Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

Espaços de restauração 

São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizam bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário. Os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

As medidas não se aplicam a cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento e a outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Autorizações especiais

O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:

  • Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos; 

  • Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, incluindo a restauração, para além das previstas que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;

  • Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;

  • Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso, caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de produtos aos consumidores;

  • Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.

  • Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização para funcionamento, mediante pedido fundamentado.

Regras de segurança e higiene

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  • Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente neces- sário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso afetação;

  • A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Conheça o documento completo sobre o Estado de Emergência emitido pelo Governo.

Conheça as medidas de apoio aos agricultores do Ministério da Agricultura

Novas medidas para o PDR 2020

Data da entrega do Pedido Único adiada

Regiões

Notícias por região de Portugal

Tooltip