Feijão-frade integra culturas fixadoras de azoto no âmbito do pagamento “Greening”

«No âmbito do pagamento “Greening”, com o intuito de conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática “superfície de interesse ecológico”, passa a considerar-se a cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto».

feijao frade

O Governo integrou o feijão-frade nas culturas fixadoras de azoto, no âmbito do “Greening”, regime de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, segundo uma portaria publicada esta segunda-feira, em Diário da República.

«No âmbito do pagamento “Greening”, com o intuito de conferir maior flexibilidade, no que respeita à prática “superfície de interesse ecológico”, passa a considerar-se a cultura do feijão-frade como cultura fixadora de azoto», lê-se na Portaria nº12/2019, de 14 de janeiro, que entra em vigor esta terça-feira, dia 15 de janeiro.

Em causa está uma nova alteração ao regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

O pagamento “Greening”, que prevê a melhoria do desempenho ambiental das explorações agrícolas, é concedido anualmente aos agricultores que tenham direitos de Regime de Pagamentos Base (RPB) e que nos hectares elegíveis cumpram as práticas definidas.

No âmbito daquele regime, são três as práticas apontadas: diversificação de culturas, manutenção dos prados permanentes e superfície de interesse ecológico. A atribuição do valor é realizada sob a forma de «percentagem do valor total dos direitos de pagamento que o beneficiário tenha ativado em hectares elegíveis».

Do grupo de culturas fixadoras de azoto fazem também parte a tremocilha, a fava, o feijão, o amendoim, o grão-de-bico, a ervilha, o tremoço, a luzena, a serradela, a ervilhaca, o trevo e a soja.

A experiência adquirida na sua aplicação veio, entretanto, revelar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, com vista a uma melhor clarificação e operacionalização do citado diploma, explicou o Governo.

De acordo com a portaria assinada pelo ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Capoulas Santos, no que respeita às condições de acesso à reserva nacional, no caso da pessoa coletiva em início da atividade, as exigências de competências e formação têm que ser cumpridas «pelo menos por um dos sócios que exerce o controlo da mesma».

Por outro lado, introduz-se a possibilidade de o «serviço de aconselhamento agrícola poder contribuir para as exigências mínimas em termos de competência e formação do beneficiário», como condição de acesso à reserva nacional e ao pagamento para jovens agricultores.

Já na definição de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, passa a contemplar-se o carvalho cerquinho. Por fim, «prevê-se expressamente na regulamentação nacional a disposição comunitária sobre a criação de condições artificiais na obtenção de apoios no âmbito dos regimes de pagamentos diretos, com vista a promover a sua melhor divulgação junto dos destinatários do regime».

O Governo ressalvou ainda que, no âmbito deste regime, foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores e promovida a audiência dos interessados.

Fonte: Lusa 

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