Regime forfetário dos produtores agrícolas: conheça as regras e prazos

O regime forfetário dos produtores agrícolas entrou em vigor a 1 de janeiro de 2015. O Agronegócios explica-lhe como se pode candidatar e que requisitos deve cumprir. O Governo estima que cerca de 130 mil agricultores venham a ser assim abrangidos por esta medida.

regime forfetário

A medida pretende atenuar o impacto do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado na compra dos fatores de produção por pequenos produtores agrícolas, e mediante a atribuição de uma compensação em sede de IVA aos que optem por este regime.

Quem pode candidatar-se

O regime forfetário abrange produtores agrícolas, agropecuários e silvícolas, com rendimentos anuais até dez mil euros, que podem passar a pedir compensação equivalente a 6% sobre o total das vendas e prestação de serviços elegíveis, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2015 (OE 2015).

Os produtos agrícolas abrangidos, que têm de vir diretamente da exploração do produtor agrícola visado, podem ser provenientes de agricultura, viticultura, fruticultura, oleicultura (azeite), produção de cogumelos, criação de animais, apicultura (mel) e silvicultura.

Já no que respeita a serviços agrícolas, prestados com «carácter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração», a proposta do legislador entende: «operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha; operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas; guarda, criação e engorda de animais; e poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas», entre outras.

Nestas condições, os agricultores e produtores agropecuários com baixos rendimentos, além de manterem o regime de isenção de IVA podem ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço dos bens e serviços vendidos e prestados sobre determinadas condições.

A lei estabelece ainda 180 dias para a restituição do Tesouro do montante de 6% sobre os valores elegíveis e confirmados pelas Finanças.

A opção

O Governo estima que cerca de 130 mil agricultores venham a ser assim abrangidos por esta medida.

A Autoridade Tributária e Aduaneira garante, entretanto, que os agricultores enquadrados no regime especial de isenção podem optar pelo regime forfetário a qualquer momento, mediante entrega de declaração de alterações.

Prazos

As declarações podem ser feitas por via eletrónica e, em situações em que este meio não está disponível, pode ser feita a apresentação de alterações num serviço de finanças.

No caso de serem efetuadas online, os prazos são os seguintes: até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações agrícolas efetuadas no semestre precedente.

Já quando os agricultores o fazem junto de uma repartição, o prazo é a partir do momento da cessação da atividade ou da renúncia ao regime forfetário.

Recorde-se que existem 17 países da União Europeia que já beneficiam deste regime.

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