Opinião: Flexibilização de pagamentos nas empresas do setor agrícola

Artigo de opinião por Daniela Cunha

Daniela Cunha é consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados

Daniela Cunha

Nos dias de hoje, o mundo vive uma situação para a qual não se encontrava preparado, consequência da pandemia causada pela Covid-19. Em Portugal, o estado de emergência instituído pelo Presidente da República Portuguesa, que entrou em vigor no passado dia 18 de março de 2020, veio condicionar a economia, resultando numa adaptação das empresas, das famílias e de todos os organismos públicos ou privados.

O setor da agricultura é a base de toda a cadeia de abastecimento alimentar, originando que, apesar de todos os cuidados preventivos, não se possam adotar outras formas de trabalho, como o caso do teletrabalho, pela natureza do próprio setor.

Assegurar a produção de alimentos e matérias-primas alimentares deverá, com certeza, ser o foco deste setor. Mas a agricultura abrange diversas áreas que vão além dos bens de primeira necessidade, o que se traduz num reajustamento diferente das empresas e empresários no que se refere às suas necessidades, à adoção de medidas de contingência e ao acesso a apoios do governo.

O executivo introduziu uma série de apoios financeiros para fazer face à redução da atividade económica, incluindo medidas no âmbito da Segurança Social, flexibilização no pagamento de impostos e contribuições, disponibilização de linhas de crédito e moratórias no pagamento de financiamentos obtidos em curso. Cabe às próprias empresas do setor agrícola a análise das suas necessidades de forma a adotar um ou vários apoios, aos quais possam estar abrangidos de forma a tentar minimizar ou atenuar os impactos desta pandemia.

No que se refere à flexibilização do pagamento de impostos e contribuições, as empresas e empresários em nome individual têm a possibilidade de diferirem os pagamentos das obrigações fiscais durante o segundo trimestre de 2020, permitindo efetuar o pagamento do IVA e retenções na fonte de IRS/IRC que se vencem em abril, maio e junho de 2020 em três ou seis prestações sem juros.

Esta possibilidade aplica-se automaticamente a todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10 milhões de euros em 2018, ou àquelas cuja atividade se enquadre nos setores encerrados por decreto do governo e ainda a todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019.

As restantes empresas e trabalhadores independentes podem também beneficiar deste diferimento, desde que comprovem uma quebra superior a 20% da faturação (faturação comunicada no Portal E-Fatura) face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo. Essa comprovação é efetuada mediante certificado de ROC ou contabilista certificado.

Para aderir, as empresas e os empresários deverão submeter o pedido da flexibilização de pagamentos do IVA e retenção na fonte (IRS/IRC) no site do portal das Finanças. No que se refere ao modo de pagamento, poderão optar, preferencialmente nesta fase, por débito direto, Homebanking ou MBWay, em alternativa aos pagamentos em numerário ou cheque. Salienta-se a necessidade de manter os dados atuais no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira.

É, ainda, permitido às empresas efetuar o pagamento especial por conta de IRC devido em março até ao dia 30 de junho de 2020, efetuar a submissão da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC do período de tributação de 2019 e a respetiva autoliquidação de IRC até 31 de julho de 2020, bem como efetuar o pagamento por conta e pagamento adicional por conta devido em julho até 31 de agosto de 2020.

As empresas podem, também, efetuar o diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social (TSU) a cargo das empresas devidas em março, abril e maio (ou de abril a junho, para quem tenha efetuado o pagamento integral em março), regularizando um terço do respetivo montante até ao prazo legalmente previsto e efetuar o restante pagamento em três ou seis prestações a partir de julho de 2020 também sem juros.

O diferimento do pagamento das contribuições para a segurança social (TSU) a cargo das empresas é aplicável a todas as empresas até 50 trabalhadores, a todas as empresas com entre 50 e 249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% da faturação (comunicadas no Portal E-Fatura) nos meses de março, abril e maio de 2020 face ao período homólogo e a todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados por decreto do governo, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20%.

No caso das empresas e empresários optarem pelo diferimento do pagamento das contribuições, devem efetuar o cálculo total das quotizações (11%) apuradas mais 1/3 do valor das contribuições de entidades empregadoras (23,75%). As entidades empregadoras devem ainda indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar, bem como demonstrar a quebra da faturação, juntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

As empresas e empresários em nome individual (ENI) do setor agrícola, com sede social em território nacional e enquadradas na lista de CAE legíveis, que apresentem necessidades de tesouraria, podem ainda solicitar apoio à atividade económica, junto das entidades bancárias aderentes. O financiamento relativo ao apoio à atividade económica pode ascender a 2 000 000€ (dependendo das características das entidades), até ao prazo de seis anos e com carência de capital que pode atingir os 18 meses.

Para tal, terão de demonstrar que não se encontravam em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, apresentar a situação líquida positiva no último balanço aprovado ou em balanço intercalar e assumirem a manutenção dos contratos de trabalho até 31 de dezembro de 2020 (face ao comprovado número de trabalhadores a 12 de fevereiro de 2020) ou que estejam sujeitas ao cumprimento do regime de lay-off já aprovado pela Segurança social.

Adicionalmente deverão ter a sua situação contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como a inexistência de incidentes junto da banca e do sistema da garantia mútua, à data da emissão da contratação.

Artigo originalmente publicado na Agrotec 35

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