Aberto o registo de pedido de pagamento do VITIS para a campanha 2021-2022

Encontra-se disponível no Portal do IFAP a funcionalidade para registo dos pedidos pagamento de investimentos realizados das candidaturas aprovadas da campanha 2021/2022.

Os Beneficiários e Entidades protocoladas devem proceder ao seu registo em O Meu Processo » Candidaturas » Regime de Apoio à Restruturação e Reconversão das Vinhas (VITIS) » Campanha 2021/2022 (Beneficiários) ou em Gestão de Formulários e Candidaturas (Entidades protocoladas), à semelhança do que foi utilizado para o registo das candidaturas.

 

1. REGISTO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE INVESTIMENTOS REALIZADOS

Alerta-se que o prazo para apresentação dos pedidos de pagamento das candidaturas aprovadas da campanha VITIS 2021/2022 termina a 30 de junho de 2022, sendo aplicada uma penalização caso o pedido de pagamento de investimentos realizados seja submetido após esta data, de acordo com o definido no ponto 1 do Art.º 16.º da Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, e Portaria n.º 274-A/2020, de 2 de dezembro. Penalização a aplicar:

  • De 1 % por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;
  • De 30%, quando o pedido de pagamento é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro;
  • Após 30 de setembro de 2022 o pedido de pagamento é recusado.

Chamam-se ainda à atenção para a data limite de apresentação de pedidos de alterações às candidaturas aprovadas, sendo que as alterações têm que ser submetidas antes do registo do pedido de pagamento e o prazo termina a 15 de junho de 2022.

Informa-sequeda:

  • Para a submissão do pedido de pagamento de investimentos realizados ou libertação da garantia (situação em que todo o investimento tem que estar concluído), é obrigatório que tenham sido emitidas todas as autorizações de plantação para as parcelas que na fase de candidatura ainda se encontravam em produção. Caso tal não se verifique, os beneficiários deverão providenciar a emissão das autorizações em falta junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP).
  • Os dados do pedido de pagamento devem coincidir com os dados das declarações de plantação submetidas no SIVV (DPLAN). No caso de não coincidirem, os beneficiários devem providenciar a apresentação de um pedido de alteração à candidatura antes da apresentação do pedido de pagamento.
  • O beneficiário deverá proceder à atualização dos dados no Sistema de Identificação do Parcelário (iSIP) do IFAP, relativamente aos locais de investimento e antes da apresentação do pedido de pagamento, através de uma das Salas de Atendimento das entidades acreditadas existentes para o efeito.
  • Os investimentos que constarem no pedido de pagamento serão verificados em sede de controlo in loco.

 

CALENDARIZAÇÃO

 

PEDIDO DE PAGAMENTO DE INVESTIMENTOS REALIZADOS

CANDIDATURAS PEDIDO DE ALTERAÇÕES À CANDIDATURA
DATA LIMITE
PEDIDO DE PAGAMENTO
DATA LIMITE
PEDIDO DE PAGAMENTO COM PENALIZAÇÃO
(1% POR DIA)
PEDIDO DE PAGAMENTO COM PENALIZAÇÃO
DE 30 %
Individuais e Conjuntas 15/06/2022 30/06/2022 De 01/07/2022 até
30/07/2022
De 31/07/2022 até
30/09/2022

 

PEDIDO DE PAGAMENTO ANTECIPADO

CANDIDATURAS PEDIDO DE PAGAMENTO
(80% DAS AJUDAS APROVADAS)
DATA LIMITE
PEDIDO DE ALTERAÇÕES À CANDIDATURA
DATA LIMITE
PEDIDO DE PAGAMENTO FINAL
(LIBERTAÇÃO DE GARANTIA)
Individuais e Conjuntas 30/06/2022 15/06/2023 Até 30/06/2023

 

2. EXECUÇÃO DO INVESTIMENTO

  • No caso de ser apresentado um pedido de pagamento antecipado, as medidas específicas devem encontrar-se integralmente executadas até 30 de junho de 2023.
  • No caso de ser apresentado um pedido de pagamento de investimentos realizados, alerta-se que as medidas específicas têm que estar integralmente executadas na data de apresentação do pedido de pagamento.
    Neste contexto, alertamos, por exemplo, para a colocação integral do sistema de suporte nas parcelas de vinha objecto de apoio. A sua não colocação conduz a uma penalização de 40% em parcelas de vinha onde este se aplique. Caso a instalação tenha classificação de “incompleto” no âmbito do controlo no local, a ajuda à plantação para a parcela será reduzida em 10%, e caso sejam utilizados materiais em 2ª mão, a ajuda à plantação para a parcela será reduzida em 30%.
  • No âmbito do controlo, e no sentido de mitigar a diferença entre a ajuda solicitada pelo beneficiário e a ajuda apurada pelo controlo no local, relembra-se que, de acordo com o definido nas Normas Complementares de Aplicação da Medida de Apoio à Reestruturação e Reconversão de Vinhas (VITIS), a área de vinha plantada corresponde a:
    "Superfície plantada com vinha delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa-tampão de largura igual a metade da distância entre as linhas".
  • Mais se informa que o montante do apoio é calculado com base na diferença entre a superfície aprovada (considerando eventuais alterações aprovadas na candidatura) e a superfície determinada pelos controlos no local, após a execução, aplicando-se o definido no ponto 6 do Art.º 16.º do Anexo à Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, e Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto, relativamente ao incumprimento das candidaturas, em que:
    • Se a diferença não exceder 20%, o apoio é calculado com base na superfície determinada pelo controlo;
    • Se a diferença for superior a 20%, mas não exceder 50%, o apoio é calculado com base na superfície determinada pelo controlo, diminuída do dobro da diferença verificada;
    • Se a diferença exceder 50%, não é concedido apoio à operação em causa.

Em caso de qualquer dúvida neste âmbito, deve ser contactada a DRAP responsável pela candidatura.

Regiões

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