Nova legislação de proteção e controlo de pragas vegetais
Foi publicado o Decreto-lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais.
Este novo normativo europeu vem assim suceder ao anterior quadro jurídico sobre a matéria, atualizando o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e da União Europeia, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) n.º 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais, veio atender ao objetivo de garantir uma abordagem harmonizada na prossecução da aplicação da legislação da União Europeia sobre a cadeia agroalimentar, o qual, não podendo ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente considerados, mas podendo, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser devidamente alcançado ao nível da União Europeia, se refletiu na aprovação deste regulamento.
No quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita -se a oportunidade para criar a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade dos operadores profissionais abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei.
Neste contexto, a atividade fitossanitária oficial desenvolvida por cada Estado-Membro é considerada como o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Salienta -se que, em 2020, celebra -se o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida». É de realçar a importância do presente decreto-lei para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior sustentabilidade económica, social e ambiental.
Para a sua criação, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.