DGADR publica medidas excecionais no âmbito do controlo oficial para a produção biológica, DOP/IGP/ETG e outros regimes de qualidade

Face ao atual estado de contingência decretado em Portugal no decurso da pandemia pela Covid-19,  e na sequência da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/977, a DGADR recomenda novas medidas no âmbito da agricultura e produção biológica; produtos DOP/IGP/ETG; produção Integrada (PRODI) e regime de rotulagem facultativa de carne e ovos.

Agricultura Biológica

São recomendadas, aos organismos de controlo e certificação (OC), no quadro da delegação de tarefas de controlo oficial, a adoção das seguintes medidas e procedimentos:

Produção biológica e DOP/IGP/ETG

  • No que respeita aos operadores de baixo risco, se existirem restrições à circulação causadas por medidas nacionais relacionadas com a pandemia de Covid-19, proceder à substituição dos controlos físicos para efeitos de inspeções anuais e de renovação de provas documentais dos operadores, por controlos documentais, ou se necessário, por qualquer meio de comunicação à distância disponível.

Produção biológica, DOP/IGP/ETG e outros regimes

  • No que diz respeito aos operadores não referidos anteriormente e aos operadores que pretendam aderir ao regime pela primeira vez, bem como em todos os outros casos, como o de reconhecimento retroativo do período de conversão à produção biológica, se existirem restrições à circulação causadas por medidas nacionais relacionadas com a pandemia de Covid-19, o controlo físico deve ocorrer logo que as atividades de controlo e certificação possam ser retomadas, designadamente após o termo das medidas nacionais relacionadas com a pandemia. Até esse momento, os controlos documentais para efeitos de inspeção anual, emissão e renovação das provas documentais dos operadores e de reconhecimento retroativo também podem ser efetuados, se necessário, por qualquer meio de comunicação à distância disponível.

Medidas específicas para a produção biológica

Cálculo do número de amostragens, visitas aleatórias adicionais e inspeções sem aviso prévio: O número de amostras a colher e analisar pelo organismo ou autoridade de controlo deve corresponder a, pelo menos, 2% do número de operadores sob o seu controlo. As visitas de controlo aleatórias adicionais devem abranger 5% dos operadores sob contrato, de acordo com a categoria de risco, e pelo menos 5% de todos os controlos e visitas são realizados sem aviso prévio.

Inconformidade de produtos: Em derrogação do artigo 92.º-A, n.º 4, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE) n.º 889/2008, a resposta a uma notificação relativa à inconformidade de produtos, a que se refere esse período, deve ser enviada no prazo de 60 dias de calendário a contar da data da notificação original.

Importação de produtos biológicos de países terceiros: Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1235/2008, o certificado de inspeção é emitido pela autoridade de controlo ou organismo de controlo pertinente, introduzindo todas as informações necessárias e validando a casa 18 no sistema TRACES. O certificado de inspeção deve ser aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, validando a casa 20 no TRACES e preenchido pelo primeiro destinatário no TRACES.

Em derrogação do artigo 13.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1235/2008, aquando da verificação de um lote, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve visar o certificado de inspeção validando a casa 20 no TRACES.

Em derrogação do artigo 15.º, n.º 4, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (CE) n.º 1235/2008, a resposta a uma notificação relativa à inconformidade de produtos, a que se refere esse período, deve ser enviada no prazo de 60 dias de calendário a contar da data de envio da notificação original. 

Aos operadores a DGADR recomenda a facultar por meios de envio à distância, toda a informação necessária requerida pelo OC ou entidades oficiais, no decurso de atividades de controlo oficial de regimes de qualidade e privilegiar os contatos por e-mail ou telefónicos.

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