Chuva e granizo de maio – Pedidos de apoio até 31 de julho

Entrou em vigor, o Despacho nº 6-A/2020 que define o apoio financeiro destinado a minimizar os prejuízos provocados pelas chuvas e queda de granizo nas explorações agrícolas da região Centro, com destaque para as culturas de cereja, pêssego e vinha.

Vinha

O Despacho nº 6-A/2020 determina a criação de um apoio financeiro aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, tenham sofrido danos causados pela chuva intensa e queda de granizo no passado dia 31 de Maio. Os apoios destacam os prejuízos verificados nos pomares de pomóideas e na cultura de vinha, situados nos municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã e Fundão.

Regras de atribuição do apoio:

1 — É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro, constantes do ANEXO ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, ocorridas no dia 31 de Maio de 2020.

2 — O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de (euro) 40,00 por hectare de área afetada para pomares e de (euro) 20,00 por hectare de área afetada para a vinha e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e/ou produtos fitofarmacêuticos.

3 — O pedido de apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de Julho de 2020, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha e pomares onde se registaram estragos (iE e P3).

4 — A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAPC, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.

5 — O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação, referido no número anterior, e a DRAPC deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio até ao dia 15 de Agosto 2020.

6 — O financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido entre o Ministério da Agricultura (MA) e o município da área afetada, nos termos de protocolo a celebrar

7 — O financiamento pelo MA é assegurado pela DRAPC, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de 40 000 euros (quarenta mil euros).

8 — O pagamento do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o n.º 6.

9 — Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de Fevereiro.

10 — O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO (a que se refere o n.º 1): Municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã e Fundão.

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