«Regulamentação da Lei de Bases nas Florestas nunca foi concluída»

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A 17 de agosto de 1996 foi publicada, em Diário da República, a Lei de Bases da Política Florestal, diploma aprovado por unanimidade pela Assembleia da República.

A Associação de Promoção ao Investimento Florestal (Acréscimo) recorda, em comunicado, que em 2016 se celebram os 20 anos da Lei n.º 33/96, referindo que, apesar do tempo passado, «a regulamentação da Lei nunca foi concluída».

«Alguma da legislação regulamentadora publicada foi, entretanto, suspensa. Alguns dos artigos da mesma registam situações de incumprimento.

O incumprimento da Lei de Bases, por parte do poder executivo, tem sido regra, seja ao nível dos seus princípios gerais (art.º 2.º), designadamente no que respeita à gestão sustentável dos recursos e dos sistemas naturais associados, seja na observância dos princípios orientadores (art.º 3.º), concretamente no que respeita à expansão da área de eucaliptal, ou nos objetivos da política florestal nacional (art.º 4.º), por exemplo, no que respeita ao assegurar da melhoria do rendimento dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais», critica a Associação.

Ao nível das medidas de política florestal (Capítulo II), «depois de um acentuado atraso na elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), assiste-se hoje à suspensão parcial dos diplomas entretanto publicados, nas componentes menos adequadas à indústria papeleira, suspensão essa que perdura após quatro anos. O artigo referente às competências do Estado no que respeita à reestruturação fundiária não passou das letras em Diário da República», recorda a Acréscimo.

No que respeita aos instrumentos de política (Capítulo III), «a autoridade florestal nacional (Art.º 12.º) foi, ao longo destes 20 anos, sofrido alterações na sua designação, desde a Direção Geral de Florestas (DGF), ao Instituto Florestal (IF), à Direção Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), até ao atual Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)».

Em comum as mudanças na designação «aportam apenas uma delapidação dos serviços florestais do Estado».

«Outros instrumentos previstos, como a comissão interministerial para os assuntos da floresta (Art.º 13.º), ou o conselho consultivo florestal, têm tido uma existência errática, ao sabor dos ciclos governativos. Na última legislatura assistiu-se, para além do incumprimento, à criação de estruturas “alternativas”, como o de um conselho consultivo com cerca de 50 integrantes. As ações de caráter prioritário continuam, quase 20 anos após, a ser prioritárias ou caducas», lê-se no documento.

«Se a Lei de Bases da Política Florestal não for para cumprir, que haja coragem política para a alterar, ou revogar. Não é admissível é que permaneça no limbo, para além das duas décadas passadas», critica a associação. 

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