Nova organização e regime jurídico do setor vitivinícola

O novo decreto-lei publicado em Diário da República revê a organização institucional do setor vitivinícola e o seu regime jurídico. Foi criada uma comissão de acompanhamento das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG). Para a tomada de decisão, foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Viticultura

O Conselho dos Ministros realça que o novo documento "disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados, bem como o regime de reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação".

Os regimes de qualidade na União Europeia (UE), nomeadamente os produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, sendo um dos pilares da diferenciação e competitividade do setor agroalimentar europeu. A experiência acumulada ao longo dos últimos anos aconselhou a que se procedesse a um balanço da sua aplicação e compatibilizasse o regime à recente revisão da Organização Comum de Mercado.

Como objetivos de política pública, preconiza-se o aprofundamento do nível de proteção jurídica das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) e o reforço da autorregulação, assente no modelo do interprofissionalismo, tendo igualmente presente a necessidade de corporizar no direito nacional todo o normativo comunitário que rege o regime em matéria de reconhecimento, proteção e controlo.

Em especial, em matéria de proteção das DO e IG, procede-se ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos bens e serviços associados ao nome das DO e IG, ao mesmo tempo que são clarificadas determinadas disposições que se prendem com as regras de inclusão de menções de rotulagem associadas direta ou indiretamente aos nomes protegidos quando sejam suscetíveis de confundir o consumidor e concretiza-se também o conceito de consumidor.

As entidades gestoras das DO ou IG desempenham funções delegadas pelo Estado, motivo pelo qual se estabelece com clareza qual a natureza jurídica destas entidades, bem como a forma de representação dos seus operadores. Estabelecem-se alguns princípios horizontais aplicáveis a todas as DO e IG, conferindo flexibilidade às entidades gestoras para definirem regras complementares a constar nos estatutos e respetivo regulamento eleitoral.

Os cadernos de especificações das DO e IG devem poder ser atualizados à luz da evolução tecnológica e das tendências do mercado. Tendo presente o objetivo de reforço da autorregulação, institucionaliza-se a primazia da iniciativa do setor na submissão de propostas de alteração às regras de produção e comércio das DO e IG, que deverão ser devidamente fundamentadas quanto aos objetivos preconizados, nas vertentes agronómicas e enológica e seus impactos esperados na reputação e criação de valor. Nesta matéria, consagra-se ainda o direito de oposição por quem demonstre ter interesses legítimos sobre a DO ou IG.

O decreto-lei institui, ainda, as regras setoriais de aplicação do regime das organizações interprofissionais (OI) ao setor vitivinícola. Em paralelo, são definidas as condições em que uma OI pode adotar regras tendentes a regular a oferta ou aprovar acordos de extensão de normas a aplicar a todos os operadores e produtos da DO e IG.

As regras europeias pressupõem a designação de uma entidade competente para a gestão da DO e IG e de uma outra entidade independente de controlo. O presente decreto-lei introduz novas modalidades de organização da certificação, ao mesmo tempo que salvaguarda que as entidades gestoras continuam a manter, na plenitude, a sua importância e as suas funções nucleares ligadas à gestão e estratégia das DO e IG.

As entidades gestoras passam a poder optar por continuar a acumular as funções de gestão e certificação, mediante determinadas condições de imparcialidade e de segregação interna, ou por externalizar a certificação, constituindo para o efeito um consórcio de certificação com outras DO e IG ou por contratualizar esta função a outro organismo certificador do setor.

Por outro lado, de forma a garantir a igualdade de concorrência entre as diferentes DO e IG, os planos de controlo de certificação passam a estar sujeitos a aprovação prévia e a níveis mínimos de exigência iguais para todas as DO e IG, devendo obedecer a uma estrutura comum.

Por forma a melhorar a prestação de contas por parte das entidades que exercem funções delegadas pelo Estado, as entidades gestoras passam a reportar anualmente os resultados dos seus planos de controlo, segundo uma estrutura predefinida e de acordo com um conjunto de indicadores comuns a definir para todas as DO e IG.

Com o objetivo de melhorar o funcionamento do regime, o presente decreto-lei clarifica as atribuições e competências de todas as entidades que nele participam, incluindo os respetivos poderes legais, responsabilidades e deveres de cooperação. É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG, na dependência do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., com a missão de prestar apoio e consulta especializada às autoridades nacionais competentes, nomeadamente através de pareceres e estudos e conceção e execução de planos de estratégia e de ação.

O novo decreto-lei já se encontra disponível para consulta.

Regiões

Notícias por região de Portugal

Tooltip