Governo define espécies, dimensões e períodos de pesca permitidos

  • 23 abril 2018, segunda-feira
  • Pescas

O Governo definiu na semana passada, em diploma, as espécies permitidas para pesca lúdica, desportiva e profissional, as devoluções obrigatórias e proibidas, os períodos de pesca e dimensões de captura autorizados e as espécies suscetíveis de largadas e de relevante importância.

A portaria, assinada pelo secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, entrou em vigor no sábado, 21 de abril, e define ainda procedimentos associados à emissão de licenças de pesca em águas interiores, a partir de 1 de janeiro de 2019, passando todos os pescadores que pretendam obter licenças a ter de proceder previamente ao registo como pescador de águas interiores.

«Os praticantes de pesca lúdica, desportiva e profissional, participam na gestão da pesca e dos recursos aquícolas, respondendo aos questionários destinados à monitorização da atividade», determina o diploma.

Nas espécies de pesca lúdica e desportiva permitida, o diploma inclui a boga-comum, tainha, carpa ou truta-de-rio, e na pesca profissional a enguia, achigã, sável, lampreia-marinha ou savelha, entre outras.

A pesca lúdica e a pesca desportiva passam a ser permitidas em alguns períodos, sendo no caso da achigã de 1 de janeiro a 15 de março e de 1 de julho a 31 de dezembro, da lampreia-marinha de 1 de janeiro a 30 de abril.

Exceto durante a realização de provas de pesca desportiva, nas quais a devolução do pescado à água pode ocorrer no final da prova, o diploma define a obrigatoriedade de "imediata devolução" à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO), como o boga do Guadiana ou o bordalo.

Ainda quanto à pesca profissional, e nas zonas de pesca profissional confinantes com águas submetidas à jurisdição marítima, o diploma determina a possibilidade de ser autorizada a pesca de espécies marinhas ou diádromas (espécies que, durante o ciclo biológico, efetuam migrações entre dois meios de salinidades diferentes), de acordo com o estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração.

«As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita», ressalva o diploma.

O diploma autoriza a realização de largadas apenas com truta-de-rio e truta-arco-íris, e define a enguia como a única espécie de relevante importância profissional.

Fonte: Lusa 

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